A mãe adotante tem direito à estabilidade provisória no emprego?


Essa temática é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, visto que foi a Lei 13.509 promulgada em 23 de novembro de 2017 que inovou sobre o assunto, incluindo o parágrafo primeiro do artigo 391-A na Consolidação das Leis Do Trabalho (CLT). Veja-se:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)”
Desse modo, as mães adotantes foram equiparadas às mães que tiveram uma maternidade biológica. Isso porque entende-se que ambas possuem as mesmas necessidades, não podendo haver qualquer distinção.
Logo, as mães que adotaram crianças ou adolescentes não podem ser dispensadas, exceto se for por justa causa.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Essa estabilidade se mantém mesmo no decorrer do aviso prévio.
Importante salientar que o período de estabilidade da gestante é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assim, o da mãe adotante é até 5 meses após a decisão judicial que permite a adoção
Portanto, esperamos que esse conteúdo possa ter somado ao seu conhecimento sobre a nova alteração.


Luisa Soares -Advogada Sênior Tavolaro advogados